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Prova prática pode representar 40-50% para Residência Médica.

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RESOLUÇÃO MEC/SESU/CNRM Nº 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União nº 180, de 19 de Setembro de 2011 (segunda-feira) – Seção
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Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011


Dispõe sobre o processo de seleção pública
dos candidatos aos Programas de Residência Médica.


O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e:

CONSIDERANDO que há necessidade de atualizar os critérios do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica, referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação e prática médica;

CONSIDERANDO que a avaliação das habilidades e comportamentos constitui elemento essencial à seleção do candidato; e,

CONSIDERANDO que as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Medicina estabelecem a formação de um profissional inserido no Sistema Único de Saúde, com senso de responsabilidade social e compromisso com a
cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano, resolve:

Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica (PRM) deverão submeter-se a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.

Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social,
com peso mínimo de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da nota total.
§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e
Social.
§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada Instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.
§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem nota mínima na prova escrita, conforme especificado no edital, serão indicados para a prova prática.
§ 4º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.
Art. 4º A critério da Instituição, 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.
Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito e áreas de atuação, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente nos programas da(s) especialidade(s) pré-requisito.
Art. 6º Para os anos adicionais, o processo seletivo basear se- á exclusivamente no programa da especialidade correspondente.
Art. 7º A nota total de cada candidato será a soma da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.
Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores,
considerando-se o seguinte critério:
a)10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;
b)20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.
Art. 9º O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à Instituição que, neste caso, serão indicados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 10 Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção pública de cada instituição.
Art. 11 Os médicos matriculados no primeiro ano de Programa Residência Médica devidamente autorizado pela CNRM e selecionados para participar do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica do Governo Federal
poderão solicitar o trancamento de sua matrícula no PRM pelo período de um ano.

Parágrafo único. Aplica-se à situação descrita no caput deste artigo o que está estabelecido na Resolução CNRM nº 01/2005.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Resolução CNRM Nº 008/2004 e demais disposições em contrário.


LUIZ CLÁUDIO COSTAnicos.
Art. 4
Art. 5º
Art.


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